- 1 -Os trabalhadores do IEP podem, qualquer que seja a natureza do seu vínculo, desempenhar funções noutras entidades em regime de destacamento, requisição ou comissão de serviço, nos termos da lei.
- 2 -Os funcionários e agentes da Administração Pública, assim como os trabalhadores de empresas públicas ou privadas e das sociedades de capitais públicos, podem exercer funções no IEP em regime de requisição, destacamento ou comissão de serviço, sob proposta do conselho de administração.
- 3 -As funções desempenhadas nos termos dos números anteriores efectuam-se com garantia do lugar de origem e sem prejuízo de direitos adquiridos, havendo-se para este efeito como sendo exercidas no lugar de origem.
Artigo 14.º — Mobilidade
Vigente desde: 30/10/2002
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/10/2002