- 1 -Os ovinos e caprinos destinados ao abate, à engorda ou à reprodução podem ser comercializados quando:
- a)Tenham permanecido continuamente na exploração de origem por um período de, pelo menos, 30 dias ou desde a nascença quando tenham menos de 30 dias de idade;
- b)Não provenham de exploração na qual tenham sido introduzidos ovinos ou caprinos nos 21 dias anteriores à expedição;
- c)Não provenham de exploração na qual tenham sido introduzidos biungulados importados de país terceiro nos 30 dias anteriores à expedição.
- 2 -Em derrogação ao disposto nas alíneas b) e c) do número anterior, a autoridade veterinária regional pode autorizar a expedição de ovinos e caprinos sempre que os animais tenham sido completamente isolados de todos os outros animais da exploração.
Artigo 6.º — Animais destinados ao abate, engorda ou reprodução
Vigente desde: 07/12/2004
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