- 1 -As equivalências são concedidas tendo em conta, cumulativamente:
- a)O número de anos de escolaridade concluídos com aproveitamento no sistema educativo de origem;
- b)O curso ou a natureza da formação.
- 2 -A equivalência é concedida a um ano de escolaridade, indicando o curso ou a área que mais se assemelha à habilitação de origem e, sempre que aplicável, o respectivo nível de formação profissional.
- 3 -A concessão de equivalências por disciplina é efectuada em conformidade com o respectivo programa, tendo como referência as competências essenciais e as aprendizagens estruturantes.
Artigo 4.º — Critérios
Vigente desde: 28/12/2005
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/12/2005