- 1 -É criado um programa de apoio financeiro automático que atende aos resultados de bilheteira durante o período de exibição em sala e à receita de exploração comercial de obras cinematográficas nacionais de longa metragem de ficção e de animação.
- 2 -O apoio referido no número anterior é concedido ao produtor da obra e destina-se a ser reinvestido por este em novas produções de longas-metragens cinematográficas de ficção ou de animação.
- 3 -O reinvestimento do apoio automático pode ser aplicado pelo produtor em qualquer fase da produção de uma nova obra cinematográfica de ficção ou de animação, incluindo o desenvolvimento de um novo projecto.
Artigo 23.º — Programa de apoio automático
Vigente desde: 15/11/2006
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Em vigor desde 15/11/2006