- 1 -As obras cinematográficas exibidas em sala só podem ser objecto de difusão televisiva depois de decorridos os seguintes prazos, a contar da primeira exibição comercial:
- a)Quatro meses, no caso de serviços de programas com transmissão codificada;
- b)Quatro meses, no caso de serviços de programas distribuídos em plataformas acessíveis por subscrição não codificados;
- c)Doze meses, nos casos de outros serviços de programas de acesso não condicionado.
- 2 -Os prazos referidos no número anterior são reduzidos a metade no caso de o operador de televisão difusor ser co-produtor da obra.
- 3 -As obras cinematográficas exibidas em sala só podem ser objecto de edição videográfica decorridos dois meses a contar da primeira exibição comercial em sala.
- 4 -As obras cinematográficas cuja primeira exploração comercial ocorra no mercado videográfico só podem ser objecto de difusão televisiva depois de decorridos os seguintes prazos:
- a)Dois meses, nos casos de serviços de programas com transmissão codificada;
- b)Dois meses, nos casos de serviços de programas distribuídos em plataformas acessíveis por subscrição não codificados;
- c)Nove meses, nos casos de outros serviços de programas, de acesso não condicionado.
- 5 -Os prazos previstos nos números anteriores podem ser reduzidos mediante acordo entre o operador de televisão ou o editor videográfico e os titulares dos direitos sobre a obra.
- 6 -O disposto nos números anteriores não obsta a que as obras cinematográficas não exibidas em sala sejam directamente exploradas no mercado televisivo ou videográfico.
Artigo 61.º — Difusão de obras cinematográficas
Vigente desde: 15/11/2006
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Em vigor desde 15/11/2006