- 1 -O capital inicial do Fundo, a aplicar nos primeiros cinco anos, correspondentes à fase de investimento, é de 100 milhões de euros, dividido em 100000 unidades de participação com o valor inicial de (euro) 1000 cada uma.
- 2 -Se até ao 1.º semestre de 2007 o capital do Fundo não for integralmente subscrito, considera-se automaticamente reduzido o capital inicial para o montante das subscrições recolhidas, não sendo tal facto impeditivo de subsequentes aumentos de capital, nomeadamente em virtude da celebração de novos contratos de investimento, nos termos do n.º 2 do artigo 69.º, ou da alteração de contratos existentes no sentido do aumento do investimento dos participantes.
- 3 -Para efeitos do disposto no presente diploma, os contratos de investimento plurianuais referidos no artigo 78.º do presente decreto-lei e a participação financeira pública referida no artigo 68.º do presente decreto-lei, bem como outros compromissos firmes de participação que a assembleia de participantes venha a aprovar, são considerados formas de subscrição de capital do Fundo.
Artigo 66.º — Capital
Vigente desde: 15/11/2006
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Em vigor desde 15/11/2006