- 1 -Os operadores e distribuidores de televisão com serviços de acesso condicionado têm de realizar uma contribuição no montante de 5% das receitas relativas à prestação dos seus serviços, de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 23.º da Lei n.º 42/2004, de 18 de Agosto.
- 2 -No caso dos distribuidores de televisão com serviços de acesso condicionado, devem ser consideradas como receita para efeitos da determinação da contribuição as receitas decorrentes da prestação de tais serviços, deduzidos os montantes correspondentes aos pagamentos efectuados por estes aos operadores de televisão referidos no número anterior como contrapartida pela distribuição dos serviços de programas destes.
Artigo 70.º — Incidência e montante da contribuição
Vigente desde: 15/11/2006
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Em vigor desde 15/11/2006