- 1 -Não se verificando o pagamento a que refere o artigo 71.º ou havendo desconformidade entre o pagamento efectuado e os elementos referidos no artigo anterior, a IGAC procede à liquidação oficiosa dos montantes em falta, notificando a entidade faltosa para proceder ao respectivo pagamento no prazo de 30 dias, acrescido de juros moratórios à taxa legal.
- 2 -Não se verificando o pagamento dentro do prazo referido na alínea anterior, é extraída uma certidão de dívida pelos serviços da IGAC, nos termos e para os efeitos do disposto no Código de Procedimento e de Processo Tributário.
Artigo 74.º — Certidão de dívida
Vigente desde: 15/11/2006
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