Em todas as matérias não reguladas pelo presente decreto-lei, nomeadamente fiscalização, caducidade, prescrição, responsabilidade e cobrança coerciva, aplica-se o disposto na lei geral tributária e no Código de Procedimento e de Processo Tributário.
Artigo 76.º — Fiscalização, caducidade, prescrição, responsabilidade e cobrança coerciva
Vigente desde: 15/11/2006
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/11/2006