- 1 -O Fundo tem como órgãos a assembleia de participantes e um fiscal único.
- 2 -A gestão do fundo é assegurada por uma entidade gestora legalmente habilitada para o efeito, a designar pela assembleia de participantes, que delibera por maioria, incluindo necessariamente os votos favoráveis do participante Estado.
- 3 -Os valores do Fundo são depositados numa entidade depositária legalmente habilitada para o efeito, a designar nos termos do número anterior.
Artigo 79.º — Órgãos
Vigente desde: 15/11/2006
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Em vigor desde 15/11/2006