Os titulares dos direitos reais e de exploração sobre os prédios serão notificados, por carta com aviso de recepção, do conteúdo do relatório técnico a que se refere o artigo 16.º, a fim de se pronunciarem no prazo de 20 dias, contado do seu conhecimento.
Artigo 18.º — (Audição dos interessados)
Vigente desde: 09/07/1984
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Em vigor desde 09/07/1984