- 1 -Após a notificação aos interessados do teor do despacho referido no artigo anterior, o processo será remetido ao Instituto de Gestão e Estruturação Fundiária para apreciação e parecer.
- 2 -O Instituto de Gestão e Estruturação Fundiária apresentará a despacho do Ministro da Agricultura, Florestas e Alimentação as propostas concretas quanto ao procedimento a seguir ou o destino a dar às áreas abandonadas, subaproveitadas ou em mau uso, nos termos dos preceitos referidos no artigo anterior.
Artigo 21.º — (Atribuições do IGEF)
Vigente desde: 09/07/1984
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Em vigor desde 09/07/1984