- 1 -O processamento das contra-ordenações previstas no artigo anterior compete à Direcção-Geral dos Cuidados de Saúde Primários e à Direcção-Geral de Inspecção Económica, que remetem os processos devidamente instruídos ao Instituto de Qualidade Alimentar, para aplicação das coimas respectivas.
- 2 -O produto das coimas reverte:
- a)15% para a Direcção-Geral dos Cuidados de Saúde Primários;
- b)10% para a Direcção-Geral de Inspecção Económica;
- c)15% para o Instituto de Qualidade Alimentar;
- d)60% para os cofres do Estado.
- 3 -O produto das coimas aplicadas nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira constitui sua receita própria.
Artigo 10.º — Processo
Vigente desde: 19/06/1991
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 19/06/1991