- 1 -Os chefes das repartições de finanças são obrigados a enviar, até ao dia 15 de cada mês, ao agente do Ministério Público da respectiva comarca, ou ao do 1.º juízo cível, quando haja mais de um, a relação dos processos de liquidação do imposto sobre sucessões e doações instaurados no mês anterior, com indicação do nome do autor da herança, data e local do óbito, idades e moradas das pessoas que lhe sucederam.
- 2 -Quando a herança haja sido deferida a incapazes, ausentes em parte incerta ou pessoas colectivas, enviar-se-á também ao agente do Ministério Público cópia da relação de bens apresentada.
- 3 -As relações referidas no n.º 1 podem ser substituídas por fotocópias do termo de declaração que os interessados são obrigados a prestar para efeitos de liquidação do imposto sobre as sucessões e doações, desde que o mesmo contenha os necessários elementos.
Art. 5.º Os artigos 63.º e 91.º do Código do Notariado passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 267.º — [...]
Vigente desde: 08/09/1994
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