- 1 -É aplicável às interdições, inabilitações e inventários em que a herança seja deferida a incapazes, ausentes em parte incerta ou pessoas colectivas, o disposto nos artigos 17.º e 18.º
- 2 -Aos inventários referidos no número anterior é também aplicável o disposto nos artigos 19.º e 28.º, considerando-se ainda incluídos na respectiva tributação os levantamentos das quantias de tornas cujo pagamento tenha sido reclamado pelo Ministério Público ou pelo representante do incapaz.
Artigo 33.º — [...]
Vigente desde: 08/09/1994
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Em vigor desde 08/09/1994