- 1 -Estão isentos de quaisquer taxas e emolumentos todas as escrituras públicas e registos de alteração do contrato de sociedade da PT que decorram do disposto no presente decreto-lei.
- 2 -Para efeitos do número anterior consideram-se, designadamente, a conversão de acções da categoria A em acções ordinárias e as eventuais modificações que visem conferir ao conselho de administração da PT os poderes previstos no n.º 1 do artigo 350.º e no n.º 1 do artigo 456.º, ambos do Código das Sociedades Comerciais, bem como todas as alterações do contrato de sociedade deliberadas ou executadas contemporaneamente àquelas.
- 3 -O presente decreto-lei constitui título suficiente para o conselho de administração da PT promover, com dispensa de quaisquer outras formalidades, a escritura pública e o respectivo registo comercial que reflicta, nos estatutos da sociedade, o novo número de acções ordinária e de acções da categoria A.
Artigo 16.º — Isenções de taxas e emolumentos
Vigente desde: 09/09/2000
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Em vigor desde 09/09/2000