- 1 -A caça ao gamo, ao veado, ao corço e ao muflão pode ser exercida à espera, de aproximação, de batida, de montaria e com lança.
- 2 -Com excepção da caça pelos processos de batida e de montaria que só pode ser permitida nos meses de Outubro a Fevereiro, inclusive, a caça a estas espécies pode ser permitida durante toda a época venatória, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 3 -Em terrenos cinegéticos não ordenados, a caça a estas espécies só pode ser exercida nos casos e condições autorizados pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
Artigo 102.º — Caça ao gamo, ao veado, ao corço e ao muflão
Vigente desde: 15/09/2000
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Em vigor desde 15/09/2000