- 1 -Só são admitidas a sufrágio as listas apresentadas até 30 dias antes da data das eleições e desde que subscritas por um mínimo de 30 despachantes oficiais.
- 2 -As listas admitidas a sufrágio são referenciadas pelas primeiras letras do alfabeto segundo a ordem de apresentação e todas devem ser impressas no mesmo papel com o mesmo formato.
- 3 -As listas a apresentar incluem obrigatoriamente o nome dos candidatos a todos os órgãos da CDO, com a indicação dos respectivos lugares.
- 4 -As listas admitidas a sufrágio devem apresentar, para cada órgão, dois suplentes, sendo um da área da secção de Lisboa e outro da área da secção do Porto, os quais podem ser chamados a exercer funções em caso de ausência ou impedimento do membro efectivo.
- 5 -Os proponentes das listas não podem ser candidatos nas listas que subscrevem.
Artigo 42.º — Listas
Vigente desde: 11/06/2007
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Em vigor desde 11/06/2007