- 1 -A garantia de qualidade de produção é o procedimento pelo qual o fabricante observa um sistema de qualidade de produção que garante estarem os equipamentos terminais em conformidade com o tipo descrito no respectivo certificado de exame.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, o fabricante deve solicitar ao ICP a aprovação de um sistema de produção, em que a verificação e o ensaio do produto final ficam a seu cargo, e apresentar uma declaração escrita de conformidade dos equipamentos terminais com o tipo.
- 3 -Compete ao ICP emitir o certificado de aprovação do sistema de qualidade de produção.
- 4 -O fabricante deve cumprir as obrigações decorrentes do sistema de qualidade aprovado e assegurar a sua adequada manutenção.
Artigo 11.º — Garantia de qualidade de produção
Vigente desde: 22/06/1993
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Em vigor desde 22/06/1993