- 1 -A garantia plena de qualidade é o procedimento pelo qual o fabricante observa um sistema de qualidade plena que garante que os equipamentos terminais satisfazem os requisitos essenciais.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, o fabricante deve solicitar ao ICP a aprovação de um sistema de qualidade para o projecto, fabrico, inspecção final e ensaios dos equipamentos terminais e apresentar uma declaração de conformidade dos equipamentos terminais com o sistema.
- 3 -O fabricante deve cumprir as obrigações decorrentes do sistema de qualidade aprovado e assegurar a sua adequada manutenção.
Artigo 12.º — Garantia plena de qualidade
Vigente desde: 22/06/1993
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Em vigor desde 22/06/1993