- 1 -Compete ao fabricante proceder à marcação dos equipamentos definidos nas alíneas a) e b) do artigo 2.º
- 2 -Nas situações previstas no n.º 2 do artigo 8.º a marcação pode ser feita pelo comerciante.
- 3 -A marcação é o acto pelo qual se inscrevem em cada equipamento determinados símbolos e siglas.
- 4 -A marcação dos equipamentos terminais é constituída pela marca CE ou pelo número de aprovação atribuído pelo ICP, seguido do correspondente símbolo de identificação, conforme, respectivamente, estejam de acordo com as regulamentações técnicas comuns ou com as especificações técnicas nacionais.
- 5 -Por portaria do membro do Governo responsável pela área das comunicações, são estabelecidos os modelos e características das marcas a que se refere o número anterior, bem como as condições das correspondentes utilizações.
Artigo 17.º — Marcação dos equipamentos
Vigente desde: 22/06/1993
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/06/1993