- 1 -O modelo e características da marca a apor nos equipamentos susceptíveis de serem ligados à rede básica de telecomunicações, bem como as condições da correspondente utilização, são definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área das comunicações.
- 2 -A colocação no mercado dos equipamentos referidos no número anterior deve observar às seguintes condições:
- a)Marcação nos termos previstos no número anterior;
- b)Fazer acompanhar cada equipamento de uma declaração do fabricante ou do comerciante, de acordo com o anexo ao presente diploma, e do respectivo manual de instruções, devendo um exemplar daquela e deste ser enviado ao ICP.
- 3 -O fabricante ou o comerciante dos equipamentos devem, sempre que o ICP o solicite, justificar o respectivo destino em função das características técnicas pertinentes, das características funcionais e do segmento de mercado para que foram previstos.
- 4 -Os equipamentos referidos nos números anteriores não podem ser ligados à rede básica de telecomunicações.
- 5 -É aplicável, com as devidas adaptações, o disposto no n.º 2 do artigo anterior.
Artigo 20.º — Equipamento susceptível de ser ligado à rede básica de telecomunicações
Vigente desde: 22/06/1993
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Em vigor desde 22/06/1993