O ICP pode cancelar os certificados emitidos nos termos do presente diploma, sempre que se verifique violação do disposto no n.º 2 do artigo 10.º, no n.º 4 do artigo 11.º ou no n.º 3 do artigo 12.º
Artigo 28.º — Cancelamento de certificados
Vigente desde: 22/06/1993
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/06/1993