- 1 -Os equipamentos terminais devem satisfazer os seguintes requisitos essenciais:
- a)Segurança dos utilizadores, nos casos em que este requisito não esteja previsto na legislação aplicável, nomeadamente no Decreto-Lei n.º 117/88, de 12 de Abril;
- b)Segurança dos empregados dos operadores da rede básica de telecomunicações, nos casos em que este requisito não esteja previsto na legislação aplicável, nomeadamente no Decreto-Lei n.º 117/88, de 12 de Abril;
- c)Compatibilidade electromagnética, desde que aqueles digam especificamente respeito aos equipamentos terminais;
- d)Protecção da rede básica de telecomunicações contra danos;
- e)Uso correcto do espectro radioeléctrico, quando aplicável;
- f)Interfuncionamento dos equipamentos terminais com a rede básica de telecomunicações com o fim de estabelecer, alterar, manter, libertar e temporizar ligações reais ou virtuais;
- g)Interfuncionamento dos equipamentos terminais através da rede básica de telecomunicações.
- 2 -O requisito essencial referido na alínea g) do número anterior é ainda exigível relativamente aos equipamentos terminais:
- a)Utilizados nos serviços fixos de telefone e de telex;
- b)Utilizados para acesso a outros serviços, nos termos de decisão adoptada pelo Conselho ou pela Comissão da CEE.
Artigo 6.º — Requisitos essenciais
Vigente desde: 22/06/1993
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Em vigor desde 22/06/1993