- 1 -A aprovação de equipamento terminal deve ser requerida ao ICP pelo fabricante ou seu representante, em qualquer dos casos estabelecidos na CE, podendo, para o efeito, optar por um dos seguintes procedimentos:
- a)Exame de tipo;
- b)Garantia plena de qualidade.
- 2 -Nos casos em que o fabricante ou o seu representante não estejam estabelecidos na CE, a aprovação do equipamento terminal pode ser requerida ao ICP por comerciante nela estabelecido, mediante procedimento de exame de tipo.
- 3 -Compete ao ICP a emissão dos certificados de exame de tipo e de aprovação do sistema de qualidade plena.
Artigo 8.º — Avaliação da conformidade
Vigente desde: 22/06/1993
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Em vigor desde 22/06/1993