- 1 -Compete à assembleia geral dos sócios deliberar sobre as matérias não compreendidas nas atribuições legais ou estatutárias da administração.
- 2 -Dependem de deliberação dos sócios os seguintes actos, além de outros que o presente diploma ou o contrato indicarem:
- a)Consentimento para transmissão de participações de capital;
- b)Amortização de participação de capital;
- c)Extinção da participação de indústria;
- d)Admissão e exclusão de sócio;
- e)Designação e destituição de administradores e fixação das respectivas remunerações;
- f)Alienação ou oneração de bens imóveis e do estabelecimento da sociedade;
- g)Aprovação das contas e dos resultados de exercício;
- h)Distribuição de lucros;
- i)Propositura de acções contra sócios e administradores;
- j)Participação em consórcios, agrupamentos complementares de empresas e em agrupamentos europeus de interesse económico;
- l)Prorrogação da duração da sociedade;
- m)Dissolução da sociedade;
- n)Fusão e cisão da sociedade;
- o)Outras alterações do contrato de sociedade;
- p)Ratificação dos actos celebrados em nome da sociedade antes do registo do contrato.
- 3 -A assembleia geral é constituída por todos os sócios da sociedade e não pode deliberar, em primeira convocação, sem a presença de, pelo menos, três quartos dos sócios.
- 4 -Salvo disposição em contrário do presente diploma ou do contrato de sociedade, as deliberações são tomadas por maioria dos votos expressos.
- 5 -À convocação e funcionamento das assembleias gerais, bem como ao conteúdo das deliberações, são aplicáveis as disposições dos artigos 174.º e 176.º a 179.º do Código Civil.
Artigo 25.º — Assembleias gerais
Vigente desde: 10/12/2004
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Em vigor desde 10/12/2004