- 1 -O projecto de contrato de sociedade é submetido à aprovação do conselho geral da Ordem dos Advogados, o qual exerce um controlo de mera legalidade, verificando designadamente se o mesmo está de harmonia com as normas deontológicas constantes do Estatuto da Ordem dos Advogados, bem como com as regras previstas neste diploma.
- 2 -O projecto de contrato de sociedade deve ser acompanhado do certificado de admissibilidade de firma.
- 3 -Da deliberação do conselho geral cabe recurso para o conselho superior da Ordem dos Advogados.
- 4 -Se o conselho geral ou o conselho superior da Ordem dos Advogados não se pronunciarem no prazo de 30 dias, considera-se para todos os efeitos como aprovado o projecto de contrato de sociedade.
Artigo 8.º — Aprovação do projecto de contrato de sociedade
Vigente desde: 10/12/2004
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Em vigor desde 10/12/2004