- 1 -Ao chefe de equipa compete:
- a)Dirigir a actividade do Observatório com vista à prossecução das suas atribuições, definindo as linhas gerais dessa actividade e estabelecendo as respectivas prioridades, em estreita articulação com a Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género, abreviadamente designada por CIG, e com o coordenador do Plano Nacional contra o Tráfico de Seres Humanos;
- b)Publicitar e difundir os estudos e a informação produzidos pelo Observatório, em estreita articulação com a CIG e o coordenador do Plano Nacional contra o Tráfico de Seres Humanos;
- c)Garantir o funcionamento e a actualização de um sítio na Internet sobre a temática do tráfico de seres humanos;
- d)Praticar os demais actos necessários à prossecução das atribuições do Observatório.
- 2 -O chefe de equipa exerce, ainda, as competências previstas no artigo 7.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, na redacção dada pela Lei n.º 51/2005, de 30 de Agosto, bem como as competências delegadas pelo membro do Governo responsável pela área da administração interna.
- 3 -A competência prevista na alínea d) do número anterior pode ser delegada, caso a caso, num membro das equipas multidisciplinares.
- 4 -Os elementos produzidos pelo Observatório são disponibilizados às entidades responsáveis pelos Planos Nacionais pertinentes.
Artigo 5.º — Competências do chefe de equipa
Vigente desde: 27/11/2008
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Em vigor desde 27/11/2008