- 1 -Sem prejuízo do estabelecido legalmente quanto aos portos de Lisboa, do Douro e Leixões e de Sines e com salvaguarda do disposto nos Decretos-Leis n.os 299/79 e 326/79, respectivamente de 18 e 24 de Agosto, relativamente aos portos das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores, compete especialmente à DGP:
- a)Promover o estudo económico e técnico dos portos, designadamente através da conveniente adequação das suas infra-estruturas, instalações e equipamento e, bem assim, no que se refere à exploração comercial dos que se encontram confiados às juntas autónomas dos portos - adiante, simplificadamente, designadas «juntas» -, conceder o necessário apoio técnico, administrativo e financeiro;
- b)Promover os estudos necessários à definição de sistemas portuários integrados, considerando a incidência de factores de interesse regional e nacional;
- c)Elaborar, com a colaboração das juntas, os planos gerais de obras, exploração e apetrechamento dos portos, submetê-los à aprovação ministerial e mantê-los permanentemente actualizados;
- d)Dar execução aos planos gerais aprovados e entregar às juntas, quando for caso disso, as respectivas obras e equipamentos;
- e)Pronunciar-se sobre os projectos de obras interiores, de interesse local e restrito, que devam ser executadas pelas juntas, quando excedam a sua competência legal, e submetê-los à aprovação ministerial;
- f)Orientar as juntas na escolha do apetrechamento terrestre e marítimo, procurando, na medida do possível e conveniente, uniformizá-lo;
- g)Elaborar ou orientar a elaboração pelas juntas de planos de arranjo e expansão dos portos, emitir parecer sobre estes e submetê-los à aprovação ministerial;
- h)Comparticipar extraordinariamente na execução ou no financiamento das obras referidas na alínea e), assim como na aquisição de equipamentos;
- i)Conceder apoio financeiro às juntas quando a situação financeira lhes não permita dar satisfação a encargos inadiáveis e se reconheça que só mediante a atribuição de subsídios, reembolsáveis ou não, poderão assegurar o funcionamento dos serviços portuários;
- j)Administrar e explorar directamente os portos que não se encontrem sob jurisdição das juntas;
- l)Promover, sempre que necessário, a actualização do estatuto das juntas e das respectivas leis orgânicas;
- m)Promover a mais íntima cooperação entre as direcções dos portos e os sindicatos dos trabalhadores portuários;
- n)Coopera com as juntas nos campos técnico e administrativo, sem prejuízo da sua autonomia, para o melhor aproveitamento dos seus recursos humanos e materiais, através dos meios de que, com carácter regular, disponha;
- o)Exercer, em elação às juntas e com o seu concurso, uma acção tendente a impedir que da aplicação dos diplomas que regulam as suas actividades ou por virtude de outras actuações venha a resultar concorrência de interesses entre as mesmas juntas ou prejuízo para o interesse geral do País;
- p)Exercer, quando conveniente, a fiscalização técnica e administrativa dos serviços das juntas, designadamente dos da exploração comercial dos portos a seu cargo, dando, sempre que necessário, apoio à fiscalização, a assegurar, normalmente, pelas próprias juntas;
- q)Submeter à aprovação ministerial, com o seu parecer, os orçamentos ordinários e suplementares das juntas;
- r)Dar parecer sobre a realização de empréstimos ou outras operações financeiras propostas pelas juntas;
- s)Dar parecer sobre a criação de zonas francas nas áreas de expansão dos portos e sobre o estabelecimento nas zonas de exploração de entrepostos sujeitos a fiscalização aduaneira, quando essa criação ou estabelecimento não resultem de sua iniciativa;
- t)Dar parecer, quando isso não constitua iniciativa sua, sobre a criação de novas juntas, reorganização das existentes e o estabelecimento de delegações, tendo em atenção o grau de desenvolvimento que os portos evidenciem;
- u)De um modo geral, estabelecer a ligação administativa entre as juntas e o Governo;
- v)Promover a actualização e, na medida conveniente, a uniformização das disposições relativas às receitas a arrecadar pelas juntas;
- x)Exercer todas as demais funções que lhe estejam, ou venham a ser, legalmente atribuídas em matéria de portos, de costas marítimas e do domínio público marítimo, designadamente as que para ela transitaram, em 1 de Janeiro de 1972, dos serviços do então Ministério das Obras Públicas.
- 2 -São ainda da competência da DGP, relativamente a costas marítimas a seu cargo, a defesa das praias, arribas e falésias, devendo, para o efeito, a mesma efectuar ou promover a efectivação de estudos e projectos e desenvolver as necessárias acções, prestando, além disso, em aspectos específicos como o da poluição, toda a cooperação possível a organismos e entidades a que essa missão, genericamente, incumba.
ARTIGO 2.º — (Atribuições e competências)
Vigente desde: 16/06/1982
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Em vigor desde 16/06/1982