- 1 -O provimento do pessoal não dirigente e dos chefes de repartição será feito por nomeação provisória ou em comissão de serviço durante o período de 1 ano.
- 2 -Findo o prazo referido no número anterior o funcionário:
- a)Será provido definitivamente, se tiver revelado aptidão para o lugar;
- b)Será exonerado ou regressará ao lugar de origem, conforme se trate de nomeação provisória ou comissão de serviço, se não tiver revelado aptidão para o lugar.
- 3 -Se o funcionário a nomear já tiver provimento definitivo noutro lugar da função pública, será desde logo provido definitivamente nos casos em que exerça funções da mesma natureza.
- 4 -O disposto no número anterior não prejudica a nomeação em comissão de serviço por um período não superior a 1 ano, com base em opção do funcionário ou conveniência da administração.
- 5 -Os funcionários nomeados em comissão de serviço nos termos dos números anteriores manterão, na pendência desta situação, o direito ao lugar de origem, que poderá, durante o período mencionado, ser provido interinamente.
- 6 -O tempo de serviço prestado, em conformidade com o disposto no número anterior, considera-se, para todos os efeitos, inclusivamente para promoção, como prestado no lugar de origem.
ARTIGO 23.º — (Nomeação provisória ou em comissão de serviço)
Vigente desde: 16/06/1982
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Em vigor desde 16/06/1982