- 1 -O pessoal dirigente da DGP será recrutado e provido nos termos da lei geral.
- 2 -Os lugares de chefe de repartição serão providos por escolha do Ministro da Habitação, Obras Públicas e Transportes, sob proposta do director-geral, de entre:
- a)Chefes de secção que reúnam os conhecimentos e experiência necessários para o exercício das respectivas funções e contem, pelo menos, 3 anos de bom e efectivo serviço nessa categoria;
- b)Indivíduos habilitados com curso superior e experiência profissional adequados.
- 3 -O Ministro da Habitação, Obras Públicas e Transportes definirá por despacho quais as licenciaturas e os cursos superiores considerados adequados para o provimento nos cargos abrangidos pelos números anteriores.
ARTIGO 24.º — (Pessoal dirigente)
Vigente desde: 16/06/1982
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/06/1982