Os Ministros da Educação e das Universidades e da Habitação, Obras Públicas e Transportes fixarão, por despacho conjunto, sob proposta do director-geral, a definição dos cursos exigidos para o recrutamento correspondente aos lugares de cada categoria, conforme as necessidades dos serviços, sempre que houver que atender a determinada especialização.
ARTIGO 27.º — (Lugares com exigência de especialização)
Vigente desde: 16/06/1982
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Em vigor desde 16/06/1982