- 1 -A apresentação aos concursos de promoção é obrigatória para os funcionários que reúnam as condições exigíveis.
- 2 -Não é aplicável o disposto no número anterior aos concursos para lugares de chefia e no caso previsto no final do n.º 2 e no n.º 3 do artigo precedente.
ARTIGO 30.º — (Obrigatoriedade de apresentação aos concursos)
Vigente desde: 16/06/1982
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Em vigor desde 16/06/1982