- 1 -Enquanto não forem revistos e uniformizados, conforme o legalmente previsto, os abonos para falhas dos tesoureiros, manter-se-á em vigor, para os da DGP e das juntas, o quantitativo presentemente auferido.
- 2 -Na usência ou impedimentos dos tesoureiros, o respectivo abono para falhas reverterá para quem os substituir nessas funções.
ARTIGO 33.º — (Abonos para falhas)
Vigente desde: 16/06/1982
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Em vigor desde 16/06/1982