- 1 -A transição para o quadro do pessoal da DGP, aprovado pelo presente diploma, far-se-á de entre o pessoal que à data da entrada em vigor deste diploma se encontre a prestar serviço, a qualquer título, nesta Direcção-Geral, sem prejuízo das habilitações estabelecidas e de conformidade com as seguintes regras:
- a)Para categoria idêntica à que o funcionário já possui;
- b)Para categoria correspondente às funções que o funcionário ou agente actualmente desempenha, remuneradas pela mesma letra do vencimento ou por letra do vencimento imediatamente superior, quando não se verifique coincidência de remuneração.
- 2 -O disposto na alínea b) do número anterior só se aplicará quando, por força do presente diploma, se verificar a extinção de uma categoria ou carreira e a sua substituição por nova categoria ou carreira.
- 3 -O disposto no n.º 1 far-se-á sem prejuízo do estabelecido na alínea b) do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 140/81, de 30 de Maio.
- 4 -O provimento a que se refere o n.º 1 efectuar-se-á mediante diploma de provimento ou de lista ou listas nominativas aprovadas por despacho do Secretário de Estado dos Transportes Exteriores e Comunicações, sujeitos a publicação no Diário da República e a visto ou anotação do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 146-C/80, de 22 de Maio.
- 5 -Os diplomas de provimento e as listas nominativas referidas no número anterior produzirão efeitos a partir da data da sua publicação no Diário da República.
- 6 -Salvo quanto ao pessoal abrangido pelas disposições do Decreto-Lei n.º 191-F/79, de 26 de Junho, o provimento terá carácter definitivo nos casos em que os funcionários tenham já esse vínculo, o que deverá constar do respectivo diploma de provimento ou da lista nominativa.
ARTIGO 36.º — (Regime de transição do pessoal)
Vigente desde: 16/06/1982
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/06/1982