- 1 -Até à regulamentação das provas documentais, práticas, de avaliação curricular e de estágio, bem como outras de selecção, as que entretanto houver que realizar reger-se-ão pelas normas actualmente em vigor, completadas ou substituídas, no que se mostrar necessário ou conveniente, pelas que, com carácter transitório, forem aprovadas pelo Ministro da Habitação, Obras Públicas e Transportes.
- 2 -Do mesmo modo se procederá quanto aos programas das matérias para os concursos de provas práticas.
ARTIGO 39.º — (Provas de selecção)
Vigente desde: 16/06/1982
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Em vigor desde 16/06/1982