A DGP, mediante autorização do Ministro da Habitação, Obras Públicas e Transportes, poderá conceder subsídios a entidades ou organismos que se proponham realizar acções de especial interesse portuário.
ARTIGO 40.º — (Concessão de subsídios)
Vigente desde: 16/06/1982
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Em vigor desde 16/06/1982