- 1 -A publicação dos diplomas contendo a orgânica e o regime e quadros de pessoal do serviço criado nos termos do n.º 1 do artigo 2.º, a transferência das atribuições e competências do património e das receitas e a transição do pessoal dos serviços e organismos a que se referem os n.os 3, 4 e 5 do artigo 2.º e os artigos 4.º a 8.º deverão ser efectuadas no prazo de 90 dias a contar da data da publicação do presente diploma.
- 2 -Enquanto não se efectivarem as extinções referidas no número anterior, os organismos e serviços abrangidos manterão a designação, orgânica, regime e quadros de pessoal e dependências actuais, dentro do Ministério das Finanças, mantendo-se também todo o respectivo pessoal, incluindo o pessoal dirigente, em exercício de funções.
Artigo 8.º — (Efectivação da criação, extinção e reestruturação)
Vigente desde: 14/08/1986
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Em vigor desde 14/08/1986