- 1 -A sociedade gestora deve elaborar um regulamento de gestão de cada fundo que administre.
- 2 -O regulamento deve conter elementos identificadores do fundo, da sociedade gestora e dos depositários e ainda definir de forma clara os direitos e obrigações dos participantes, da sociedade gestora e dos depositários, a política de administração e gestão do fundo e as condições da sua dissolução e liquidação.
- 3 -O regulamento deve indicar, nomeadamente:
- a)A denominação e duração do fundo;
- b)A denominação, capital social, identificação dos accionistas e a sede da sociedade gestora;
- c)O nome e a sede dos bancos depositários;
- d)A remuneração da sociedade gestora e dos depositários;
- e)As políticas que presidem às colocações do fundo;
- f)A forma de determinação dos preços de emissão e de reembolso dos certificados de participação;
- g)As condições para a suspensão das operações da emissão e reembolso de certificados de participação;
- h)A política de distribuição dos rendimentos do fundo;
- i)As comissões e o modo de cálculo das despesas de venda e do reembolso e outros encargos, assim como as condições da respectiva cobrança;
- j)Os nomes das entidades encarregadas da venda dos certificados.
- 4 -O regulamento de gestão deve ser reproduzido no verso dos certificados e dos boletins de subscrição a que se refere este diploma.
- 5 -As alterações ao regulamento de gestão estão sujeitas a prévia autorização do BP.
- 6 -O regulamento de cada fundo bem como as respectivas alterações devem ser objecto de publicação no Diário da República.
- 7 -A sociedade gestora e os depositários respondem solidariamente, perante os participantes, pelo cumprimento das obrigações assumidas nos termos do regulamento de gestão.
Artigo 11.º — Regulamento de gestão
Vigente desde: 04/07/1988
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/07/1988