- 1 -Para efeitos de subscrição e reembolso, o valor de cada unidade de participação é calculado diariamente, excepto aos sábados, domingos e feriados, e determina-se dividindo o valor líquido global dos bens do fundo pelo número de unidades de participação em circulação.
- 2 -O valor líquido global do fundo é apurado deduzindo à soma dos valores que o integram a importância dos encargos efectivos ou pendentes.
- 3 -O valor dos títulos em carteira é calculado com uma margem de variação de 5% para mais ou para menos, havendo uma única cotação, pela última cotação efectuada na bolsa nos últimos 90 dias, ou pelo mais baixo dos valores de cotação no caso de estes serem vários, quer na mesma bolsa, quer por os títulos estarem cotados em mais de uma bolsa, salvo tratando-se de títulos apenas cotados em bolsas estrangeiras, caso em que as cotações referidas serão as verificadas na bolsa onde foram adquiridos.
- 4 -Na falta de valores de cotação, o cálculo referido no n.º 3 deste artigo é efectuado de acordo com os princípios de uma adequada avaliação, não podendo ser atribuído valor superior ao contabilístico apurado segundo o último balanço aprovado ou preço de emissão no caso de ter sido objecto de aprovação oficial, tratando-se de acções, e ao valor nominal, tratando-se de obrigações, devendo obter-se concordância da entidade fiscalizadora das contas do fundo.
- 5 -O valor dos imóveis é o seu valor venal, ou seja, o preço que poderia provavelmente ser obtido por cada bem, se fosse vendido no momento da avaliação, com a diligência exigível à sociedade gestora.
- 6 -Para obter o preço de emissão e de reembolso ao valor da unidade de participação acrescentar-se-á nos casos de subscrição e deduzir-se-á nos de reembolso, respectivamente, a comissão de emissão e a de resgate.
- 7 -O valor das unidades de participação deve ser publicado nos boletins de cotação de cada uma das bolsas de valores.
Artigo 18.º — Valor das unidades de participação
Vigente desde: 04/07/1988
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Em vigor desde 04/07/1988