- 1 -Os valores que constituem o fundo de investimento ou os títulos representativos daqueles devem ser confiados a um ou mais depositários.
- 2 -Podem ser depositários os bancos comerciais e de investimento estabelecidos no território nacional, competindo-lhes, nessa qualidade, em especial:
- a)Receber em depósito os valores dos fundos;
- b)Efectuar todas as operações de compra e venda de títulos, de cobrança de juros e dividendos por eles produzidos e as relativas ao exercício dos direitos de subscrição e de opção;
- c)Aceitar e satisfazer os pedidos de subscrição, fazendo a entrega dos certificados de participação contra o recebimento da importância correspondente ao preço da emissão;
- d)Satisfazer os pedidos de reembolso de unidades de participação, efectuando-se o reembolso mediante o pagamento do valor dos certificados apresentados a reembolso;
- e)Pagar aos titulares das unidades de participação a sua quota-parte nos lucros do fundo;
- f)Ter em dia a relação cronológica de todas as operações realizadas e estabelecer quinzenalmente o inventário discriminado dos valores do fundo;
- g)Assumir uma função de vigilância e garantir perante os participantes o cumprimento do regulamento de gestão do fundo, especialmente no que se refere à política de investimentos.
- 3 -Depende de autorização do Ministro das Finanças, ouvido o BP, a substituição dos depositários ou a alteração do respectivo número.
- 4 -As instituições de crédito podem subscrever e adquirir participações nos fundos de que sejam depositárias.
- 5 -Os valores que integram os fundos devem ser depositados num ou vários bancos comerciais ou de investimento, em sociedades de investimento relativamente aos fundos pelas mesmas administrados ou noutras instituições de crédito autorizadas pelo Ministro das Finanças, ouvido o BP.
Artigo 20.º — Depósitos dos valores dos fundos
Vigente desde: 04/07/1988
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Em vigor desde 04/07/1988