- 1 -As contas do fundo são encerradas anualmente em 31 de Dezembro e submetidas ao exame a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 519-L2/79, de 29 de Dezembro, por entidade fiscalizadora que não integre o conselho fiscal da sociedade gestora.
- 2 -Nos três meses seguintes à data do encerramento, a sociedade gestora publicará as contas do fundo juntamente com as suas próprias, acompanhadas de um relatório anual e do parecer da entidade fiscalizadora das contas.
- 3 -O relatório anual mencionado no número anterior incluirá uma lista de todos os valores que compõem o fundo, indicando para cada um deles os custos de aquisição e os valores estimados, bem como de todas as transacções efectuadas e do número de unidades de participação em circulação, emitidas e resgatadas durante o exercício.
- 4 -A sociedade gestora deve publicar quinzenalmente, a partir da primeira publicação a que se reporta o n.º 6 do artigo 18.º deste diploma, nos boletins de cotações de cada uma das bolsas de valores, a composição discriminada dos valores em carteira.
Artigo 22.º — Contas do fundo
Vigente desde: 04/07/1988
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Em vigor desde 04/07/1988