- 1 -As sociedades gestoras devem ter, na data da constituição, um capital social realizado não inferior a 25000 contos.
- 2 -Por portaria do Ministro das Finanças, ouvido o Banco de Portugal (BP), pode ser estabelecido que o valor conjunto do capital social e reservas da sociedade gestora seja, em qualquer momento, superior a uma percentagem certa do valor global das carteiras geridas.
- 3 -Os critérios de valorização das carteiras são estabelecidos mediante portaria do Ministro das Finanças, ouvido o BP.
Artigo 2.º — Capital social
Vigente desde: 04/07/1988
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Em vigor desde 04/07/1988