- 1 -É vedado a uma sociedade gestora operar sem que previamente se ache registada no BP.
- 2 -O BP recusará ou cancelará o registo de sociedades que hajam procedido em contravenção do disposto no presente diploma.
- 3 -O registo considera-se efectuado se não houver denegação expressa e fundamentada do BP nos 30 dias subsequentes à entrada do requerimento, instruído com a seguinte documentação:
- a)Certidão provisória de registo comercial emitida pela conservatória competente;
- b)Fotocópia simples da escritura de constituição ou de certidão notarial desta;
- c)Certidão do registo criminal dos indivíduos que preencham quaisquer órgãos sociais ou, tratando-se de cidadãos estrangeiros não residentes em Portugal, de documento que sirva a mesma finalidade, desde que previsto na respectiva ordem jurídica;
- d)Balanço, reportado aos três últimos exercícios, de cada uma das sociedades que sejam sócias da empresa mediadora;
- e)Currículos académicos e profissionais das pessoas singulares que desempenhem na sociedade cargos de administrador, director, gerente ou membro de qualquer órgão das sociedades mediadoras;
- f)Lista nominativa dos funcionários que terão contacto com o público, identificando, havendo-o, o empregador imediatamente anterior;
- g)Certidão comprovativa da regularidade da sua situação contributiva para com a Segurança Social.
- 4 -As alterações que se verificarem nos elementos referidos nos números anteriores serão averbadas ao registo.
- 5 -Os averbamentos serão requeridos no prazo de 30 dias a contar da data da verificação do facto que deles é objecto.
Artigo 3.º — Registo no Banco de Portugal
Vigente desde: 04/07/1988
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Em vigor desde 04/07/1988