- 1 -Nenhuma entidade pode desenvolver actividade própria das sociedades gestoras, ainda que não seja a única actividade a que se dedique, sem para tanto se encontrar devidamente registada no BP.
- 2 -Sem prejuízo de outras medidas e sanções previstas na lei, pode o Ministro das Finanças, por despacho, ordenar a imediata cessação das actividades exercidas por entidade não registada no BP, nomeando para o efeito uma comissão liquidatária.
- 3 -O disposto no n.º 1 não se aplica às instituições financeiras em cujo objecto se integre a gestão de carteiras de valores por conta alheia.
Artigo 4.º — Falta de registo
Vigente desde: 04/07/1988
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Em vigor desde 04/07/1988