- 1 -São membros das câmaras de corretores criadas pelo artigo 121.º, do Decreto-Lei n.º 8/74, de 14 de Janeiro, as sociedades corretoras e as sociedades financeiras de corretagem.
- 2 -Às funções das câmaras de corretores já enumeradas por lei são aditadas as seguintes:
- a)Designar um representantes para o Conselho Nacional das Bolsas de Valores;
- b)Designar um representante para as comissões directivas das bolsas de valores;
- c)Fiscalizar o cumprimento do Código de Ética e Deontologia.
Artigo 25.º — Câmara de corretores
Vigente desde: 04/07/1988
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 04/07/1988