- 1 -As sociedades financeiras de corretagem têm como objecto a compra e venda de valores mobiliários por conta própria ou por conta de terceiros.
- 2 -Incluem-se ainda no objecto das sociedades financeiras de corretagem, para além das actividades referidas no n.º 2 do artigo 2.º, as seguintes:
- a)Subscrição e tomada firme de valores mobiliários, bem como a respectiva colocação no mercado;
- b)Concessão de financiamentos a clientes para a compra de valores mobiliários, bem como operações de empréstimos de valores mobiliários para venda através da conta margem, em condições a definir por portaria do Ministro das Finanças, ouvido o Banco de Portugal, o Auditor-Geral do Mercado de Títulos e as comissões directivas das bolsas de valores;
- c)Exercício de outras actividades expressamente autorizadas por portaria do Ministro das Finanças, ouvido o Banco de Portugal, o Auditor-Geral do Mercado de Títulos e as comissões directivas das bolsas de valores.
Artigo 3.º — Objecto das sociedades financeiras de corretagem
Vigente desde: 04/07/1988
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Em vigor desde 04/07/1988