- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo 8.º, é vedado a uma sociedade corretora operar como mediadora sem que previamente se ache registada no Banco de Portugal.
- 2 -O pedido de registo deve ser acompanhado dos seguintes elementos:
- a)Capital social das sociedades;
- b)Contrato da sociedade e respectiva inscrição, mesmo provisória, no registo comercial;
- c)Identificação dos sócios e respectivas participações;
- d)Certificado do registo criminal das pessoas que integram os órgãos de administração e fiscalização;
- e)Declaração de que nem os membros dos órgãos de administração e fiscalização nem as empresas cujo controle tenham assegurado ou de que tenham sido administradores, directores ou gerentes foram declarados em estado de insolvência ou falência;
- f)Certidão comprovativa da regularidade da sua situação contributiva para com a Segurança Social.
- 3 -O Banco de Portugal poderá solicitar aos requerentes do registo informações ou elementos complementares e efectuar as averiguações que considere necessárias ou úteis à instrução do processo.
- 4 -As alterações que se venham a verificar nos elementos referidos nos números anteriores serão averbadas ao registo, devendo esses averbamentos ser requeridos no prazo de 30 dias a contar da data da verificação do facto que deles é objecto.
- 5 -Para além do disposto no presente artigo, aplicam-se à inscrição, alteração e cancelamento do registo das sociedades corretoras os artigos 3.º a 11.º, 16.º e 17.º do Decreto-Lei n.º 23/86, de 18 de Fevereiro, com as necessárias adaptações.
Artigo 6.º — Registo das sociedades corretoras
Vigente desde: 04/07/1988
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Em vigor desde 04/07/1988