- 1 -As sociedades corretoras e as sociedades financeiras de corretagem só poderão exercer a sua actividade numa bolsa de valores depois de ser admitida a sua inscrição em registo organizado pela referida bolsa de valores.
- 2 -A inscrição no registo referido no número anterior depende da satisfação dos requisitos estabelecidos em regulamento próprio, aprovado pela comissão directiva da bolsa de valores, ouvida a câmara de corretores.
- 3 -Do regulamento referido no número anterior deverão constar pelos menos os seguintes requisitos:
- a)Apresentação do contrato da sociedade e respectiva inscrição, mesmo provisória, no registo comercial;
- b)Compromisso de aceitação das normas e procedimentos que a bolsa vier a adoptar, incluindo o Código de Ética e Deontologia referido no artigo 19.º;
- c)Pagamento de uma taxa de inscrição;
- d)Exigência de idoneidade dos sócios, das pessoas que nelas exercem funções de administração, bem como dos que intervêm directamente em bolsa;
- e)Exigência de adequados níveis de qualificação profissional para as pessoas que nelas exerçam funções de administração ou de direcção, bem como para as que intervêm directamente em bolsa.
- 4 -A qualificação profissional mencionada na alínea e) do número anterior deverá ser comprovada documentalmente junto da bolsa de valores.
- 5 -Deverão também constar do regulamento as condições de suspensão e de cancelamento do registo referido neste artigo.
- 6 -Os elementos constantes do registo, em especial o contrato da sociedade, o número da sua inscrição no registo comercial e o nome das pessoas que exerçam funções de administração ou direcção e dos mandatários que intervenham directamente em bolsa, bem como as alterações a estes elementos, a comunicar à comissão directiva da bolsa de valores no prazo de 30 dias, deverão ser publicados no Boletim da mesma bolsa.
Artigo 8.º — Regulamento de admissão, suspensão ou exclusão das bolsas de valores
Vigente desde: 04/07/1988
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Em vigor desde 04/07/1988