Nos termos do artigo 1.º, consideram-se revogados, na área de atribuições da coesão territorial, os seguintes diplomas:
- a)O Decreto-Lei n.º 14/88, de 16 de janeiro, que introduz alterações aos Decretos-Leis n.os 17/72, de 13 de janeiro, e 124/73, de 24 de março, que estabelecem medidas preventivas a vigorar até à aprovação do Plano Diretor de Desenvolvimento Urbanístico da Região de Lisboa e do Plano Geral de Urbanização da Região do Porto;
- b)O Decreto-Lei n.º 268/88, de 1 de agosto, que ajusta as taxas de bonificações de juros nas linhas de crédito aos municípios;
- c)O Decreto-Lei n.º 455/88, de 13 de dezembro, que transfere para as comissões de coordenação regional competências da extinta Direção-Geral dos Serviços de Urbanização em matéria de construção de edificações fora dos perímetros urbanos;
- d)O Decreto-Lei n.º 258/89, de 14 de agosto, que permite a inscrição, a título facultativo, dos governadores e vice-governadores civis na Caixa Geral de Aposentações e no Montepio dos Servidores do Estado;
- e)O Decreto-Lei n.º 19/90, de 11 de janeiro, que disciplina o regime de caducidade das licenças municipais de obras de construção civil;
- f)O Decreto-Lei n.º 27/90, de 24 de janeiro, que altera o limite máximo, para pagamento imediato, do valor acordado da indemnização por expropriação por utilidade pública (altera o artigo 42.º do Decreto-Lei n.º 845/76, de 11 de dezembro, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 513-G/79, de 24 de dezembro);
- g)O Decreto-Lei n.º 50/90, de 10 de fevereiro, que permite a participação das comissões de coordenação regional em associações ou organismos nacionais, sempre que seja relevante para a prossecução das suas atribuições. Altera o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 260/89, de 17 de agosto;
- h)O Decreto-Lei n.º 272/91, de 7 de agosto, que cria quadros privativos dos serviços que integram o Ministério do Planeamento e da Administração do Território e extingue o quadro único daquele departamento.